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GUARDA COMPARTILHADA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Luciano de Paoli


GUARDA COMPARTILHADA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Com o passar dos tempos a relação entre os homens e os animais foi cada vez mais se intensificando, e com a domesticação, principalmente dos cães e gatos, essa relação, pautada no afeto, levou os animais a adquirirem o status de membros da família.

Com base nesse fato, com o rompimento e a dissolução da união conjugal, ou seja, com o fim do casamento ou da união estável, os animais tornaram-se objetos de conflitos e contendas judiciais.

Como não há uma regulamentação legal, ou seja, como não existem leis específicas que tratem da guarda compartilhada e da pensão alimentícia envolvendo os animais, os Juízes utilizaram-se do princípio da analogia disposta na Lei nº 11.698/08, com previsão legal nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Apesar do Código Civil ainda tratar os animais como coisas, objetos móveis, bens semoventes (art. 82 e art. 1.232), com o avanço na relação entre seres humanos e bichos de estimação, tendo a ciência reconhecido a questão da ética animal e do reconhecimento do animal como ser senciente capaz de sentir conscientemente sensações, emoções e manisfestarem sentimentos (ex: dor, medo, alegria, ciúme), houve na sociedade uma mudança de paradigma, que refletiu até mesmo no modo da Justiça tratar o assunto.

Atualmente, os animais não são mais considerados propriedade de ninguém, portanto a relevância de se aplicar os institutos da guarda compartilhada e da pensão alimentícia empregados no Código Civil exclusivamente para os humanos e seus filhos e agora a ser aplicada também para os humanos e seus animais. Para tanto, devem ser observadas certas prerrogativas, direitos e obrigações em relação à guarda compartilhada, por ser ela um elemento do Poder Familiar.

Não havendo acordo entre o casal quanto a guarda do animal, o Juiz aplica por analogia o instituto da guarda compartilhada, protegendo os interesses do animal, que deve desfrutar do convívio com ambos os tutores e evitar possíveis traumas decorrentes da separação. Convém ressalta, que em separação de casais, a guarda compartilhada passou a ser a regra, sendo a guarda unilateral a exceção.

Reconhecido pela sociedade e pela Justiça que os animais necessitam de carinho, afeto, atenção, cuidados médicos, alimentação, etc, nada mais justo que aplicar o instituto da guarda compartilhada para resolver e dirimir conflitos advindos da separação do casal, tanto é, que muitos Tribunais do Brasil com base nas jurisprudências pátrias, estão decidindo nesse mesmo sentido, contemplando também a questão dos alimentos e estipulando o direito de visitas, conforme disposição do art. 1.589 do Código Civil.

A convivência com seus tutores é um direito do animal, e ao cônjuge sem a guarda, diante da convivência e do sentimento nutrido, e para o próprio bem do animal, resta solicitar ao Juiz a concessão do direito de visita, e à participação na árvore genealógica do animal com pedigree..

O direito de visita pode ser estabelecido amigavelmente, através de acordo, ou não havendo acordo entre as partes por decisão do Juiz. O Juiz para estabelecer os alimentos levará em conta os critérios da necessidade e da possibilidade. De acordo com o art. 1.194 do Código Civil, que determina que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir os alimentos, para tanto o Juiz utiliza-se do Princípio da Igualdade entre os casais com previsão no art. 5º e no art. 226, § 5º da Constituição Federal, bem como o Princípio da Liberdade Familiar, do livre poder de escolha de constituição, realização e extinção da entidade familiar, o Princípio da Afetividade também aplicados por analogia aos animais.

Há um Projeto de Lei de nº 7.196/10 que estabelece a importância inegável dos animais de estimação para as pessoas e que diz que devem ser considerados como membros da família, bem como o Projeto de Lei 1.058/11 que dispõe da guarda e dá outras providências.

Dessa forma, para o Juiz decidir a guarda compartilhada, deverá levar em conta o ambiente, os devidos cuidados e definir quem será o seu melhor detentor.

O Projeto de Lei nº 1.365/15, veio arejar e avançar na questão da guarda compartilhada, incluindo a união homo afetiva e de limitando as condições a serem observadas para a concessão, tais como: ambiente mais adequado para a morada do animal; disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento; o grau de afinidade entre o animal e a parte e demais condições que o Juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.

 

Dr. Luciano de Paoli, advogado, especialista em direito tributário, com larga experiência em causas dos direitos dos animais e palestrante de legislações relacionadas aos direitos dos pets.

 

Dr. Eduardo Gutierrez, sócio diretor da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, professor e advogado, especialista em direito tributário e palestrante para cursos de administração de empresas, EAD- Curso a Distância: Direito Legislação e Recurso Preparatório da OAB