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Notícias


07/01/2019

Redução de pagamentos PIS/COFINS: Soares de Mello e Gutierrez conquista Medida Judicial para Construtora pagar menos tributos.

Fonte: Eduardo Gutierrez


1. TRF3

Disponibilização:  sexta-feira, 21 de dezembro de 2018.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 25ª VARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5031750-16.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: 

Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011 

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 

                                                                           D E C I S Ã O 

Vistos em decisão. Trata-se de pedido liminar, formulado em sede de Mandado de Segurança, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e COFINS, até o trânsito em julgado do presente mandamus, evitando assim a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, na forma do que dispõe o artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional cumulado com o art. 7º, Inciso III da Lei nº 12.016/2009? (ID 13238435). 

Afirma, em síntese, que a legislação de regência das contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins determina a inclusão do ISS nas bases de cálculo das referidas contribuições. Sustenta, todavia, que a inclusão do ISS na base das contribuições para o PIS e da Cofins afronta o artigo 195, I b da Constituição Federal, que autoriza a incidência das contribuições apenas sobre o faturamento ou receita da pessoa jurídica. Assevera, ainda, que, em caso similar, em sede de repercussão geral no RE n. 574.706, o STF entendeu que o ICMS, por não se incorporar ao patrimônio dos contribuintes, não representa faturamento ou receita, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida. De fato, como este juízo tem reiteradamente decidido ao longo de anos, o ICMS, tributo de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, por não constituir receita ou faturamento da pessoa jurídica privada, não pode compor a base imponível de outros tributos ou contribuições que tenham como base de cálculo a receita ou o faturamento do contribuinte. Agora, após longos debates e diversos julgados, o E. STF, em sessão realizada em 15.03.2017, no julgamento do Recurso Extraordinário, ao qual foi atribuído repercussão geral, consolidou esse entendimento, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins e das contribuições para o PIS/PASEP. 

Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR (em menor abrangência do que o requerido) para autorizar a impetrante a não computar o valor do ISS incidente sobre as operações de venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços na base de cálculo das contribuições para o PIS e da Cofins, ficando, por conseguinte, a autoridade impetrada impedida de adotar quaisquer medidas punitivas contra a impetrante em virtude de ela proceder conforme a presente decisão. 

Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009. Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença. P.I.Oficie-se. 

SãO PAULO, 19 de dezembro de 2018. 7990