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A Importância da Proposta nos Contratos

Eduardo Gutierrez


Habordamos anteriormente generalidades sobre a importância da declaração da vontade na formação dos contratos. Viu-se também que para ocorrer a convergência das vontades das partes, muitas vezes se faz necessário uma fase pré-contratual onde, de transigência em transigência, chega-se a um acordo. O que se abordará neste artigo, é a importância da proposta, suas características e consequências.

A proposta é a primeira declaração de vontade onde o proponente convida a outra parte a contratar. Neste "convite", o proponente oferece todos os termos do negócio. A proposta deve ser completa, precisa, inequívoca e determinada em relação a todas as obrigações contratuais, de tal maneira que a aceitação da proposta baste para a conclusão do contrato. Não deve ficar na dependência de nova manifestação da vontade, sob pena de, não gerar obrigações.

Somos do entendimento de que os detalhes da proposta não devem ser de profundidade tal que venha a explicitar o que já é sabido em face dos usos e costumes.

Trata-se, na verdade, de um ato unilateral, que, conforme artigo 1080 do Código Civil, obriga o proponente pelo seus termos, se o contrário não resultar dos termos da proposta, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Em outras palavras, quem formula uma proposta de negócio pode provocar uma expectativa junto ao seu destinatário, e este, pode vir a sofrer prejuízos no caso da proposta ser retirada pelo proponente sem justificativa prévia. Logo, quem formula uma proposta obriga-se por ela.

Todavia há hipóteses em que as propostas perdem seu caráter obrigacional. As propostas podem ser feitas a pessoa presente ou a pessoa ausente (entendido como ausente aquele que não está presente no ato da proposta), com prazo para resposta ou sem prazo para resposta. Trata-se de diferenciação fundamental, posto que as conseqüências diferem em cada caso.

As propostas realizadas a pessoa presente, quando realizadas sem prazo, deixam de ser obrigatórias se não forem imediatamente aceitas. Quando realizadas com prazo, deixam de ser obrigatórias se não forem aceitas dentro do prazo fixado na proposta.

Já em relação a proposta feita a ausente, esta deixa de ser obrigatória em 3 (três) situações possíveis: as propostas sem prazo deixam de ser obrigatórias se decorrer tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente sem que esta ocorra. As propostas com prazo deixam de ser obrigatórias se a resposta for expedida após a expiração do prazo. Por fim, se a retratação do proponente chega ao conhecimento do aceitante antes de expedir a resposta, a proposta deixa de ser obrigatória. 

Em face do exposto, verificamos que o proponente deve tratar suas promessas com a seriedade de um contrato uma vez que enviada a proposta este já estará a ela vinculado, e, conforme visto, responderá por eventuais perdas e danos que sua desistência puder causar. 



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