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STF declara a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009)

Luís Fernando Valim Soares de Mello



No dia 09.06.2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, declarando a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), os quais restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar na ação mandamental.


Um dos dispositivos a que se faz referência é o §2º do artigo 7º, segundo o qual não se deve conceder “medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”


A Corte também declarou inconstitucional o §2º do artigo 22 da lei, cujo dispositivo determina a concessão de liminar, em mandado de segurança coletivo, apenas e tão somente após a audiência do representante legal da pessoa jurídica de direito público, que deveria se pronunciar no prazo de 72 horas.


De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, quaisquer obstáculos intransponíveis que se coloquem para obstar a sua concessão podem afastar a possibilidade posterior de proteção ao direito líquido e certo. O Ministro também pontuou que a supressão do poder geral de cautela do Magistrado pode aniquilar o próprio Mandado de Segurança, obstruindo o serviço da justiça e atentando contra o princípio da separação dos poderes.


Além dos dispositivos acima enunciados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou a constitucionalidade também das seguintes normas: artigo 1º, §2º; artigo 7º, inciso III; artigo 23 e artigo 25. Todas elas, entretanto, foram julgadas constitucionais pela Suprema Corte.


No campo do direito tributário a decisão é extremamente relevante, pois autoriza que seja discutida na via excepcional do Mandado de Segurança a decisão administrativa que não homologar a compensação tributária, bem como quaisquer atos da Administração Pública que objetivem, de alguma forma, limitar o direito de pessoas físicas ou jurídicas à compensação.


Além disso, trata-se de importante vitória para a coletividade em geral, uma vez que a decisão permite a concessão de medida liminar também para se afastar abusos provenientes do Poder Público, independentemente de sua prévia audiência, conforme a lei indevidamente exigiu.


Luís Fernando Valim Soares de Mello é advogado da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, especializando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.