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23/07/2019

Direito Administrativo: Soares de Mello e Gutierrez conquista Sentença para garantir a efetivação de funcionários públicos concursados.

Fonte: Eduardo Gutierrez


Processo Digital nº: 0001009-07.2015.8.26.0540
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício
Impetrado: DIRETOR DE ENSINO REGIONAL DE MAUÁ e outro
VISTOS.

Qualificadas nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo SR. DIRETOR DE ENSINO REGIONAL DE MAUÁ E OUTROS, com qualificações nos autos, alegando, em síntese, que foram aprovadas em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica I, porém tiveram as respectivas posses indeferidas, sob o fundamento de que não atendiam ao requisito exigido no edital do concurso público, especificamente em relação a apresentação do diploma de formação em pedagogia. A inicial (fls. 1/16) veio instruída com os documentos de fls. 17/83.
Pela decisão de fls. 84/86 a liminar foi indeferida. Houve pedido de reconsideração, com a juntada de novos
documentos a fls. 87/94, o qual foi indeferido a fls. 96.  Agravo de instrumento às fls. 98/111, ao qual foi dado provimento (fls. 222/230). Informações prestadas às fls. 126/128, com documentos (fls. 129/165), sustentando, em resumo, que as impetrantes não apresentaram diploma de graduação em pedagogia, nem certificado de conclusão de curso superior,
documentos esses exigidos pelas Instruções SE nº 02/2014 e CGRH nº 01/2015. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001009-07.2015.8.26.0540 e código 2497CD7. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL, liberado nos autos em 11/06/2019 às 16:08 . fls. 297 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 1ª VARA CÍVEL AV. JOÃO RAMALHO, Nº 111, Maua - SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0001009-07.2015.8.26.0540 - lauda 2 O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (fls. 190). Novos documentos juntados pelas impetrantes às fls. 199/215, 244, 247/254 e 259/290. Manifestação da ré a fls. 293/294. É o relatório.

DECIDO.
Com efeito, razão assiste às impetrantes, não se justificando o indeferimento da posse no cargo para o qual foram devidamente aprovadas mediante concurso público, sob o fundamento de não terem apresentado o diploma referente à conclusão do curso de pedagogia, mormente em se considerando que apresentaram o correspondente certificado de conclusão de curso, o qual deve ser aceito para fins de posse no cargo de Professor de Educação Básica I, consoante os termos do
Item 5.1 da Instrução CGRH 001, de 15 de outubro de 2015. Como sabido, o mandado de segurança, garantia
constitucional, visa amparar “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (art. 1º, Lei nº 12.016/09).
Ainda, consoante o texto constitucional, o mandado de segurança visa proteger “direito líquido e certo, não amparado por ’habeas corpus’ ou ’habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX). No caso dos autos, vislumbra-se o direito a ser resguardado, de plano.
Na hipótese vertente, as impetrantes inscreveram-se no Processo Seletivo voltado ao preenchimento de cargo de Professor de Educação Básica I e, após a realização dos exames, restaram aprovadas, escolhendo a seguir a vaga, sendo alocadas nas unidades Professor Ariovaldo Pupo Amorim e Professor João Paulino de Faria Júnior, ambas neste Município de Mauá. Entretanto, seus documentos não foram aceitos para a posse, pois não possuíam diploma do curso de Pedagogia
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001009-07.2015.8.26.0540 e código 2497CD7. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL, liberado nos autos em 11/06/2019 às 16:08. fls. 298 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 1ª VARA CÍVEL AV. JOÃO RAMALHO, Nº 111, Maua - SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0001009-07.2015.8.26.0540 - lauda 3 registrado. Pelo que se observa dos documentos que instruíram a inicial, as impetrantes eram alunas concluintes do curso de Pedagogia para Licenciados quando participaram do certame, sendo que na data em que foram convocadas para a posse, em 04/12/2015, não possuíam, por isso mesmo, diploma de conclusão do curso, apresentando, em seu lugar o certificado de conclusão do curso. Pelo que se depreende dos documentos acostados aos
autos, as impetrantes foram devida e regularmente aprovadas no certame, nomeadas e convocadas, chegando, inclusive, a eleger as unidades escolares para o exercício do cargo, porém tiveram suas posses indeferidas sob o argumento de que não teriam habilitação necessária ao exercício do cargo, notadamente no que se refere ao diploma de graduação do curso de Pedagogia. Contudo, pelo que se observa da Instrução nº 01, de 15 de outubro de 2010, emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, especificamente o item 5.1 da referida Instrução, sendo inviável momentaneamente a
apresentação do diploma por conta do aguardo de providencias administrativas, poderiam os candidatos apresentarem, em seu lugar, certificado de conclusão de curso superior (fls. 25). Vejamos: "5.1 Excepcionalmente, enquanto aguarda providências
administrativas para a expedição definitiva do diploma de curso superior, o candidato poderá apresentar, no ato da posse, o certificado de conclusão de curso superior, onde conste a data de finalização do curso e a legislação federal ou estadual que reconheça a condição do nível universitário, acompanhado de cópia do requerimento de expedição de
diploma, para a devida comprovação posterior". E, na hipótese dos autos, os documentos acostados às fls. 73/80 demonstram a contento que as impetrantes apresentaram o devido certificado de conclusão do curso expedido, bem como os correspondentes históricos escolares, expedidos pela Secretaria Técnica da Universidade Municipal de São Caetano do Sul,
onde concluíram o curso. Os respectivos documentos demonstram a contento que as impetrantes concluíram a graduação no curso superior de pedagogia, atendendo, assim, ao requisito que exige a habilitação necessária ao exercício do cargo de professor de educação básica I, não se justificando a negativa apresentada pelas impetradas. A não aceitação dos certificados de conclusão de curso pela Administração viola a previsão expressa constante da Instrução CGRH 001/2015.
Outrossim, as impetrantes apresentaram às fls. 199/202 os Para conferir o original, acesse o site ttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001009-07.2015.8.26.0540 e código 2497CD7. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL, liberado nos autos em 11/06/2019 às 16:08 . fls. 299 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 1ª VARA CÍVEL AV. JOÃO RAMALHO, Nº 111, Maua - SP - CEP 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0001009-07.2015.8.26.0540 - lauda 4
diplomas de conclusão do curso de Pedagogia devidamente registrados, cumprindo, assim, definitivamente, a exigência constante do edital do certame. Ante o exposto, comprovado o direito líqüido e certo das impetrantes, torno definitiva a liminar deferida através do acórdão de fls. 222/230, e CONCEDO a segurança pleiteada, deixando, contudo, de determinar o cumprimento da medida, vez que cumprida no curso da demanda. Condeno as impetradas ao reembolso de custas e despesas processuais, se houver. Sem imposição de verba honorária advocatícia sucumbencial, dado reiterado entendimento sumular (Súmula 105 do STJ, que confirma a Súmula 512 do STF).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C.
Maua, 11 de junho de 2019. 
MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita Para conferir o original, acesse o site  ttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001009-07.2015.8.26.0540 e código 2497CD7. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL, liberado nos autos em 11/06/2019 às 16:08. fls. 300. 

                                                      MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
                                                                   JUÍZA DE DIREITO
                     assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita